sexta-feira, 18 de setembro de 2015

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO PARÁ, NÃO APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO DE EDUCAÇÃO DE PONTA DE PEDRAS - EXERCÍCIO 2011.


ACÓRDÃO Nº 27.184, DE 01/07/2015
Processo nº 572172011-00
Origem: Fundo Municipal de Educação de Ponta de Pedras
Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2011
Responsável: Elisio Boulhosa Tavares
Relator: Conselheiro Cezar Colares
EMENTA: Fundo Municipal de Educação de Ponta de Pedras.
Exercício 2011. Remessa intempestiva da Prestação de cotas
do 1º quadrimestre. Conta Agente Ordenador. Ausência do
Parecer do Conselho Municipal de Educação. Divergência na
despesa lançada no sistema E-Contas e o autorizado na LOA
Documentação Incompleta dos processos licitatórios. Não
Aprovação. Recolhimento. Multas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I - NÃO APROVAR as contas do Fundo Municipal de
Educação de Ponta de Pedras, exercício financeiro de 2011,
de responsabilidade de Elisio Boulhosa Tavares, devendo ser
recolhido:
II - AOS COFRES MUNICIPAIS:
- R$ 4.921,90 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e
noventa centavos) a título de devolução, pelo lançamento à
conta Agente Ordenador, devidamente atualizado.
III - Ao FUMREAP/TCM instituído pela Lei nº 7.368/2009, de
29.12.2009:
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela remessa intempestiva da
prestação de contas do 1º quadrimestre nos termos do Art. 284,
I, do RI/TCM/PA; pela divergência nas despesas do FME entre o valor lançado no sistema E-Contas e o autorizado na LOA, com base no Art. 282, I, “b”, do RI/TCM/Pa e pelo não envio do Parecer do Conselho Municipal de Educação, com fulcro no Art. 284, §1º, do RI/TCM/PA; e processos licitatórios incompletos.
IV - Cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidades.
VI - Dê-se ciência imediata da decisão ao Poder Legislativo
Municipal

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